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ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO

                                                            ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), inscrito no CNPJ sob nº (xxxx), com sede na rua (xxxx), bairro (xxx), cidade (xxxx), Estado (xxx), CEP (xxx), neste ato representado por (Nome do Responsável Legal), (nacionalidade), (estado Civil), empresário, inscrito no CPF sob nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), CEP (xxx).

 

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (nacionalidade), (estado Civil), nutricionista, portador da CTPS nº (xxx), série (xxxx), inscrito no CPF sob nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), CEP (xxx).

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 927 de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 936 de 01 de abril de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

 

AS PARTES acima identificadas CONVENCIONAM o presente ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas abaixo:

 

  1. Fica acordado, entre o empregador e o empregado, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n° 936, de 01 de abril de 2020.

 

  1. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: I - da cessação do estado de calamidade pública;
  • II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  • III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução

 

  1. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica vedado ao empregado a manutenção das atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, aplicando-se as penalidades previstas no § 4º do artigo 8º da Medida Provisória n° 936, de 01 de abril de 2020, no caso de inobservância da presente cláusula.

 

  1. Enquanto durar a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do presente acordo.

 

  1. O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, a ser efetivado pelo Ministério da Economia, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

 

  1. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, por sua própria conta, se assim o desejar.

 

  1. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e, após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

 

  1. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, da indenização no

valor prevista nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 10 da MP 936/2020, exceto nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

E por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente acordo em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

 

 

Indaiatuba, 02 de abril de 2020.

 

 

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Empregador

 

 

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Empregado

 

 

Testemunhas:

 

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